TSTRR 0101070-49.2019.5.01.0064
Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser aplicado nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Em conformidade com o decidido pelo STF, os honorários sucumbenciais são devidos ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade mesmo que este tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte superior. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema ¿honorários advocatícios¿, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, restabelecendo a sentença no ponto, condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a cláusula de suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, conforme tese vinculante da ADI 5766/DF. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator