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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000524-26.2023.5.08.0007

Enquadramento sindical não comprovado

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. No caso, o TRT manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, a qual julgou improcedente o enquadramento sindical pretendido, fundamentando que o autor não desempenhou as atividades previstas na Lei 9.432/1997, conforme demonstrado pela prova oral. Registrou ainda que a CCT juntada aos autos prevê, expressamente, que a sua aplicação se limita às empresas de navegação fluvial, lacustre, agências de navegação, inclusive sociedades de economia mista, que explorem atividade econômica de transporte aquaviário e navegação, de sorte que não é aplicável à reclamada, porquanto não desempenha atividades marítimas ou aquaviárias, mas sim de construção civil. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova o enquadramento sindical pretendido, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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