TSTAg-AIRR 0020179-90.2023.5.04.0331
Horas extras: invalidade dos cartões de ponto
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Invalidade dos cartões de ponto
- Adicional de periculosidade
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema “adicional de periculosidade”, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, e a autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “horas extras”, sob o fundamento de que incide o mesmo óbice. Nas minutas de agravo e de agravo de instrumento, respectivamente, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida nas referidas decisões. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser provido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator