TSTAg-AIRR 1000335-61.2019.5.02.0064
Execução: prescrição
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição
- Interpretação do título executivo judicial
- Alegação de violação da coisa julgada
Ementa
AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 – Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a expor as razões pelas quais defende o processamento e provimento do recurso de revista denegado. 3 - Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Agravo de que não se conhece, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora