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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002000-11.2023.5.02.0602

Adicional de risco de vida: adicional de periculosidade

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cumulação do adicional do risco de vida com o adicional de periculosidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser possível a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida. Precedentes. 3. Na hipótese, a egrégia Corte Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a qual afastou a possibilidade de cumulação do adicional de risco de vida, previsto em norma coletiva, com o adicional de periculosidade. 4. Para tanto, após transcrever o artigo 193, § 3º, da CLT, registrou que a compensação está expressamente autorizada pela legislação trabalhista e que a mera manutenção da previsão do pagamento do adicional de risco de vida em normas coletivas posteriores à vigência da Lei nº 12.740/2012, que incluiu o dispositivo supra, em nada prejudica o reconhecimento da compensação. 5. Incidência do óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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