STJEDcl no AgRg no AREsp 2.628.508
Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição
- Tentativa de rejulgamento do agravo regimental
- HC de ofício
- Não cabimento
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. HC DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O acórdão embargado explicitou que a análise da pretensão absolutória pelo crime de organização criminosa, baseada em inexistência de estabilidade e permanência, implicaria necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. Além disso, o acórdão estabeleceu que o réu praticou oito estelionatos contra a vítima "S", e não apenas uma ação, como defendido pela defesa, e há o registro de que o embargante responde a outro processo por crime de mesma espécie e idêntico modus operandi em Fortaleza-CE.
4. A parte não apresentou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado, pretende a discussão de mérito do recurso especial não conhecido, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.
5. Não cabe o pleito de habeas corpus de ofício, como mera estratégia de superação de óbices ao conhecimento do recurso especial. Além disso, no caso, não há evidências de ilegalidade flagrante que justifique a concessão.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.