TSTAIRR 1000190-42.2023.5.02.0071
Honorários advocatícios sucumbenciais: sindicato
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Sindicato
- Substituição processual
- Execução individual de sentença coletiva
- Ausência de violação direta e literal da constituição federal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que não admitiu recurso de revista da exequente. 2. A controvérsia relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de execução individual decorrente de ação coletiva tem natureza infraconstitucional, porquanto demanda prévia interpretação de dispositivo de lei federal (arts. 791-A da CLT, 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC). 3. Logo, é inviável reconhecer, como pretende a parte agravante, ofensa direta ao art. 5º, XXI, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. No caso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do Texto Constitucional, esta seria meramente reflexa, o que, por não atender ao disposto no art. 896, 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, revela a ausência de transcendência da causa. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator