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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-Emb 1000534-32.2022.5.02.0047

Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC: exclusão da penalidade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO PELA TURMA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO APELO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. 1. Na espécie, a Turma impôs a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, meramente pela improcedência do agravo, consignando "Manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada" . A seu turno, o julgado paradigma proveniente desta SDI-1 adota tese no sentido de que " (...) o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente ". Evidenciada, assim, a divergência jurisprudencial. 2. O art. 1.021, § 4º, do CPC, prevê que, " quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ". Com efeito, a mera interposição de agravo, ainda que não exitosa, não pode ter como consequência a aplicação da penalidade, que deve ser excepcional, limitada às hipóteses concretamente fundamentadas de inadmissibilidade ou improcedência manifesta da insurgência. Ademais, esta Subseção firmou tese (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013) no sentido da indicação, pelo julgador, de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Nesse contexto, limitando-se o colegiado julgador a considerar manifestamente injustificadas as impugnações do agravo interno, não se afiguram presentes os requisitos para a cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que deve ser excluída. Precedentes da SDI-1. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta pela Turma.

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