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Jurisprudências

TSTROT 1003501-94.2022.5.02.0000

Dissídio coletivo: legitimidade ativa

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Dissídio coletivo
  • Legitimidade ativa
  • Sindicato
  • Representação de categoria
  • Unicidade sindical
  • Registro no ministério do trabalho e emprego

Ementa

DISSÍDIO COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA. UNICIDADE SINDICAL. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. Controverte-se nos presentes autos acerca da legitimidade do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS, INTERESTADUAIS, INTERMUNICIPAIS E SETOR DIFERENCIADO DE SÃO PAULO, ITAPECERICA DA SERRA, SÃO LOURENÇO DA SERRA, EMBU GURAÇU, FERRAZ DE VASCONCELOS, POÁ E ITAQUAQUECETUBA – S.T.E.R.I.I.I.S.P. para representar motoristas e ajudantes de motoristas em serviços de concretagem, terraplanagem, pavimentadoras e pedreiras e depósitos de materiais de construção, bem como os motoristas e ajudantes de motoristas no comércio atacadista e varejista, todos na cidade de São Paulo/SP. 2. A Constituição da República, em seu artigo 8º, II, consagra o princípio da unicidade sindical, vedando a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. A comprovação da legitimidade ativa do ente sindical se perfaz pelo seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de natureza meramente administrativa e cartorial (Orientação Jurisprudencial n.º 15 da SDC do TST), para fins de publicidade da constituição do ente sindical. 3. Consignada exceção para a representação da categoria profissional no cadastro do suscitante junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, não pode ser desconsiderada tal circunstância em sede de Dissidio Coletivo, à míngua de prova da sua efetiva alteração. Reforça tal convicção o fato de a categoria em disputa encontrar-se sob o pálio de outro ente sindical. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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