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Jurisprudências

TSTRR 385-40.2018.5.05.0102

Redução da capacidade laborativa: lucros cessantes

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Redução da capacidade laborativa
  • Lucros cessantes
  • Indenização devida
  • Na hipótese, o e
  • Assim, ao desprover o pleito indenizatório
  • Indenização por Dano Material

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LUCROS CESSANTES. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Na hipótese, o e. TRT rejeitou o pedido de pagamento de pensão, ao fundamento de que, a teor da perícia, " ‘não existe incapacidade laborativa, apenas restrição para realizar atividades com postura inadequada, esforço físico e trepidação’ ". 2. No entanto, nos períodos em que o reclamante ficou afastado em gozo de benefício previdenciário, sua capacidade laborativa e seus lucros foram totalmente cessados (100%) e, no período posterior ao gozo dos benefícios, remanesceu um percentual da perda da capacidade laborativa, de modo que, com relação a ambos os períodos, é devido o ressarcimento. 3. Assim, ao desprover o pleito indenizatório – lucros cessantes – o e. TRT incorreu em ofensa aos artigos 402 e 950 do CCB, que ora se reconhece. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Excelentíssimo Ministro Relator Amaury Rodrigues Pinto Júnior: I - conhecer parcialmente do recurso de revista por ofensa aos artigos 902 e 950 do CCB e II - no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento para: a) com relação aos períodos em que o reclamante ficou afastado em gozo de benefício previdenciário, condenar a reclamada ao pagamento de 50% do valor da remuneração percebida pelo empregado, respeitado o limite da prescrição quinquenal, e b) quanto aos demais períodos, determinar o retorno do feito ao e. TRT, a fim de que prossiga no exame dos recursos, para de mensurar o percentual da perda da capacidade laborativa para o exercício da atividade exercida pelo reclamante, definindo o valor da pensão devida, sem olvidar do fator concausa, que autoriza, no caso, a redução do valor em 50%.

Indexação

Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional

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