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Jurisprudências

STJHC 1.053.209

Estupro de vulnerável: alegação de prova nova

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Alegação de prova nova
  • Retratação da vítima
  • Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
  • Via inadequada

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.

1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto probatório formado no processo originário - composto por declarações firmes, coerentes e categóricas da vítima, laudo de avaliação psiquiátrica, depoimento de sua genitora e análise do comportamento posterior aos fatos - revela-se harmônico e suficiente para afastar qualquer indício de falsidade ou intenção de prejudicar o condenado.

2. Esta Corte de Justiça, por intermédio da sua Terceira Seção, consolidou o entendimento de que a simples declaração da vítima, ainda que com firma reconhecida em cartório, não se presta, por si só, a caracterizar prova nova apta a fundamentar pedido de revisão criminal, tampouco enseja necessariamente a absolvição do réu.

3. In casu, a mera posterior retratação da vítima, apresentada como suposta prova nova, não possui, por si só, aptidão jurídica para desconstituir a prova anterior válida e isenta de vícios que fundamentou condenação já transitada em julgado, submetida ao crivo das instâncias ordinárias, razão pela qual inexiste fundamento idôneo para a absolvição do paciente.

4. Demon strada fundamentadamente pelas instâncias ordinárias a materialidade e autoria delitivas, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.

5. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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