TSTAg-AIRR 0011015-98.2022.5.03.0029
Comissão sobre juros de vendas parceladas: prêmio estímulo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Comissão sobre juros de vendas parceladas
- Prêmio estímulo
- Multa por litigância de má-fé
- Gratuidade de justiça
- Limitação da condenação aos valores da inicial
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO SOBRE JUROS DE VENDAS PARCELADAS. PRÊMIO ESTÍMULO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quanto a cada um dos temas, quais sejam: I) “comissão sobre juros de vendas parceladas” e “prêmio estímulo”, inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; II) “multa por litigância de má-fé”, incidência da Súmula nº 126 do TST; III) “assistência judiciária gratuita” e “limitação da condenação aos valores da inicial”, incidência da Súmula nº 333 do TST, assim quanto ao disposto no art. 896, § 7º, da CLT. 3. Observa-se que a ré limita-se a tecer considerações genéricas acerca da transcendência da causa e a discorrer, de forma inovatória, sobre matéria que sequer fora aventada nas razões do recurso de revista (comissões sobre vendas canceladas). 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante a pagar ao autor multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator