Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000425-59.2020.5.09.0322

Reclamante: óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TEMA DO RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. O reclamante sustenta, nas razões de recurso de revista, que era do reclamado o ônus de provar o efetivo gozo do intervalo intrajornada, já que há lei específica que obriga o empregador a manter controle fidedigno da jornada de trabalho. O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Vale registrar que, no caso, ainda que a parte tenha destacado duas curtas passagens nas quais o TRT afirma que, não obstante o trabalhador desenvolvesse atividade externa, havia possibilidade do controle de sua jornada e que o intervalo intrajornada do trabalhador externo somente é devido quando demonstrada a conduta da reclamada em obstar o gozo do descanso, o que não teria ocorrido no caso dos autos, o que se observa é que os diminutos trechos não tratam da controvérsia sob o enfoque apontado pela parte em suas razões de recurso de revista, a saber, o direito do motorista profissional empregado de ter sua jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna pelo empregador, utilizando métodos como diário de bordo ou sistemas eletrônicos (2º, inciso V, alínea b, da Lei 13.103/2015), e sobre o ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados de apresentar os controle de frequência, sob pena de presunção da jornada indicada na inicial (Súmula n. 338, I, do TST). Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.