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Jurisprudências

TSTAIRR 0000544-27.2018.5.17.0141

Fase de cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, não se constata omissão no acórdão regional, pois a questão foi apreciada nos embargos declaratórios, tendo consignado o TRT que “o pedido de nova avaliação do bem penhorado deve ser direcionado ao juízo da execução, no primeiro grau, não se tratando de matéria objeto do recurso de agravo de petição”. Motivada e fundamentada a decisão, o fato dela ter sido contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. 2. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. REAVALIAÇÃO. EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional manteve a penhora sobre o imóvel da empresa Agravante, registrando que a sua sede está localizada em outro local. No tocante ao excesso de penhora, consignou que “...ainda que o valor do imóvel seja superior ao valor do crédito exequendo, como visto acima, as executadas não indicaram outros bens capazes de satisfazer adequadamente a execução ...”. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Em relação à substituição da penhora, assentou o TRT que a empresa proprietária do bem oferecido não figura no polo passivo da execução, bem como que “ainda que o sócio da citada empresa, Sr. Djailson Souza Gomes, tenha concedido autorização para que o bem seja ofertado em garantia nesta ação, trata-se de documento particular e elaborado unilateralmente, e, embora com firma reconhecida, não confere a transferência do veículo à empresa executada, de modo que não produz efeitos perante terceiros...”. Por derradeiro, anotou que o pedido de reavaliação do imóvel penhorado “...deve ser direcionado ao juízo da execução, no primeiro grau, não se tratando de matéria objeto do recurso de agravo de petição”. Quanto a esses aspectos, eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da reavaliação ou substituição do imóvel penhorado perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional (dentre outros, os arts. 882, 883 e 887 da CLT; 805, 835, 847 a 853, e 873, do Código de Processo Civil), incidindo, consequentemente, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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