TSTAg-AIRR 298-19.2017.5.19.0009
Auxílio-alimentação: natureza jurídica
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Integração
- Diferenças salariais
- Anuênio
- Previsão em norma interna
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a OJ 413 da SDI-1, do TST. Convém ressaltar que esta Corte, em sua maioria, possui entendimento no sentido de que o caso não guarda aderência com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não se declarou a invalidade de norma coletiva, mas, tão somente, se reconheceu que, quando do início do pagamento da verba "auxílio-alimentação", não havia norma coletiva que atribuísse natureza indenizatória à parcela em questão. Assim, eventual superveniência de norma coletiva estipulando o caráter indenizatório da verba não atinge os trabalhadores contratados antes da edição da referida norma coletiva, nos termos da OJ 413, da SDI-I, do TST, e art. 468, da CLT, sob pena de se ferir o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Agravo interno não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS – ANUÊNIO – PREVISÃO EM NORMA INTERNA – SUPRESSÃO – IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nos casos em que o direito aos anuênios foi expressamente pactuado entre as partes por meio de norma regulamentar interna, este se incorpora ao contrato de trabalho. No presente caso, verifica-se que o fato de, posteriormente, a norma coletiva ter deixado de prever a concessão do benefício, não afeta o direito do reclamante, tendo em vista que o direito ao anuênio já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do autor por norma interna do Banco, sendo nula a supressão do cômputo de novos anuênios, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 468 da CLT. Note-se, desse modo, que a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Acrescente-se, ainda, que a matéria ora debatida não encontra aderência ao Tema nº 1.046 do ementário temático de repercussão geral do STF. Isso porque as questões concernentes aos anuênios não se relacionam com a validade ou invalidade de cláusula coletiva, tendo a referida matéria sido decidida, em verdade, a partir da impossibilidade de se suprimir parcela já incorporada ao contrato de trabalho do obreiro, tendo em vista a vedação à alteração contratual em prejuízo do empregado, nos termos do artigo 468, da CLT, de modo a se proteger o direito adquirido. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.