TSTAg-AIRR 0000980-05.2024.5.06.0101
Reconhecimento de vínculo empregatício: atividade ilícita
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Atividade ilícita
- “jogo do bicho”
- Ausência de comprovação de atividade lícita concomitante
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATIVIDADE ILÍCITA. “JOGO DO BICHO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA CONCOMITANTE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou expressamente que não restou comprovado o exercício de atividades lícitas pela reclamante, estando o labor vinculado à exploração do “jogo do bicho”, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício, ante a ilicitude do objeto contratual. II. A pretensão recursal, no sentido de demonstrar a existência de atividade lícita concomitante, demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. III. A divergência jurisprudencial colacionada revela-se inespecífica, pois parte de premissas fáticas distintas daquelas delineadas no acórdão regional, incidindo o óbice da Súmula nº 296 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator