TSTAg-AIRR 67100-13.2008.5.02.0033
Execução 1: frisou, ainda, que não há, neste momento, decisão liminar em vigor
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução 1
- Frisou, ainda, que não há, neste momento, decisão liminar em vigor
- Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal
- Matéria de cunho infraconstitucional
- Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST
- Grupo Econômico
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 – PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). Não se divisa de negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal Regional decidido toda questão de forma fundamentada, manifestando-se expressamente sobre os motivos que o levaram a não liberar os valores. Consignou que há, no momento, Ação Rescisória nº 1001798-65.2021.5.02.0000 a qual foi julgada improcedente no âmbito do Regional e que aguarda resolução do TST. Frisou, ainda, que não há, neste momento, decisão liminar em vigor. Salientou que, em que pese a propositura de Ação Rescisória não impedir o cumprimento da decisão rescindenda, nos termos do artigo 969 do CPC, certo é que, no caso, a ação encontra-se totalmente garantida. Concluiu, então, que a liberação dos valores para autora, neste momento processual, com a possibilidade de, eventualmente, a Ação Rescisória ser julgada procedente poderia ocasionar uma profunda mácula ao processo. Assim, entendeu que, segundo o dever geral de cautela, não é aconselhável, no atual momento processual, a liberação de valores para agravante, justamente para não ocasionar mácula no processo. Nesse contexto, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inexistindo qualquer omissão no julgado. Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 –CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST . O exame da controvérsia relativa à continuidade da execução, com liberação de valores para a autora, não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo do art. 969 do CPC. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Prescrição e Decadência; Liquidação / Cumprimento / Execução; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ação Rescisória; Condições da Ação; Multa por ED Protelatórios