TSTAg-AIRR 0000992-41.2014.5.03.0137
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Execução
- Penhora de proventos/salários
- Inércia do devedor após intimação
- Juntada de documentos na fase recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS/SALÁRIOS. VALORES EM CONTA NÃO IDENTIFICADOS COMO IMPENHORÁVEIS, A TEOR DO ART. 833, IV, DO CPC. INÉRCIA DO DEVEDOR APÓS INTIMAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. SÚMULA N.º 8 DO TST. PRECLUSÃO. Diferentemente do que defende o agravante, não se discute o enquadramento jurídico de fatos incontroversos – discussão acerca do bloqueio de valores de natureza salarial de natureza alimentar para satisfação de crédito trabalhista -, pois registrado pelo Regional que “não há provas de que o valor bloqueado é impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC”. Logo, a controvérsia não possui aderência estrita à tese fixada por esta Corte no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cuja tese obrigatória fixada foi de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Diante desse contexto, a pretensão de reforma da decisão, pelo enfoque pretendido pelo Agravante, demanda, necessariamente, no revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos, o que, de fato, encontra óbice nas disposições contidas na Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator