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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0020774-03.2022.5.04.0662

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a embargante alega que o v. acórdão foi contraditório ao reconhecer a existência de um ilícito trabalhista (inadimplemento do adicional de insalubridade) e, ao mesmo tempo, isentar o ente público de responsabilidade, assim como foi omisso quanto ao fato de ter cumprido com o seu ônus probatório ao demonstrar em juízo o inadimplemento de verba salarial e em não considerar que a prova do inadimplemento do adicional de insalubridade é, em si, a prova da fiscalização falha ou inexistente. 3. Como se observa, o labor em condições insalubres foi reconhecido somente em juízo, circunstância que evidencia a impossibilidade pelo Ente Público de realizar a fiscalização ao longo do contrato de trabalho. Nessa hipótese, não há falar em culpa “in vigilando”. 4. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, esta Turma concluiu que a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, incorrendo em violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, razão pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do Município de Passo Fundo, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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