TSTAg-AIRR 1127-27.2015.5.18.0161
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Direito Marítimo e Portuário
- Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Labor em navio de cruzeiro estrangeiro
- Empregado contratado no brasil
- Serviço prestado em águas nacionais e internacionais
- Aplicação da legislação brasileira
- Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO ESTRANGEIRO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A hipótese dos autos envolve empregado contratado no Brasil para prestar serviços em navio de cruzeiro internacional. Em relação à legislação aplicável, a matéria não comporta maiores debates no âmbito do TST, pois a SBDI-1, no julgamento do E-RR-10614-63.2019.5.15.0064, firmou entendimento de que deve ser aplicada a legislação trabalhista brasileira quando o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em navio cruzeiro internacional, em águas brasileiras e internacionais, nos termos do art. 3.º, II, da Lei 7.064/82 e da Convenção n.º 186 da OIT, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto n.º 10.671/2021.Confirma-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte. Aplicação do óbice previsto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Jurisdição e Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios