TSTAg-EDCiv-AIRR 0020262-86.2023.5.04.0661
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Contato permanente animais portadores de doenças infectocontagiosas
- Não comprovação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE ANIMAIS PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Autor não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que confirmou o óbice processual imposto na decisão denegatória do recurso de revista (Súmula 126/TST). 2. Embora insista na alegação de que mantinha contato com “carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais, portadores de doenças contagiosas (carbunculose, brucelose e tuberculose)”, para o fim de perceber o adicional de insalubridade em grau máximo, o Tribunal Regional registrou que não ficou comprovado o contato permanente com animais portadores de doenças contagiosas, conforme exige o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 3. A pretensão do Autor em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissa fática distinta daquela atrai a aplicação da Súmula 126/TST, óbice processual denota a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 2 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator