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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101053-10.2023.5.01.0246

Sumaríssimo: estabilidade gestante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 163 DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca da estabilidade provisória da gestante no contrato de experiência. II. A questão já está resolvida com o julgamento do IRR 163 do TST (RRAg – 0000441-70.2024.5.09.0872), em que se estabeleceu que “a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado”. III. Decisão agravada mantida, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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