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Jurisprudências

TSTRRAg 10625-31.2019.5.03.0160

Reclamada: prescrição

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATS. INTEGRAÇÃO DE "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE" NA BASE DE CÁLCULO. RH 115. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA Nº 294 DO TST. ART. 11, § 2º, DA CLT 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a prescrição de pretensão baseada em descumprimento do pactuado (art. 11, § 2º, da CLT). 2 - A partir da petição inicial, percebe-se que o pedido do reclamante consiste no pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da incorporação das parcelas "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE", em razão de suas naturezas salariais, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS (anuênio), o qual lhe é pago habitualmente, na forma do normativo RH 115. Acrescenta o reclamante que a reclamada vem adimplindo o ATS incorretamente, pois exclui as parcelas referidas. Por sua vez, tem-se que, em contestação, a reclamada aduz que a parte reclamante recebe o ATS na forma paga pela CAIXA desde o advento do PCS de 1998 . 3 - Percebe-se, assim, que a pretensão tem fundamento em descumprimento do pactuado (conforme interpretação a ser dada ao RH 115, especialmente no que se refere à base de cálculo do ATS). Trata-se de situação distinta de alteração do pactuado (o RH 115 não sofreu alteração), de modo que não se adequa ao caso a diretriz da Súmula nº 294 do TST. 4 - Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, ao julgar o E-RR-7800-14.2009.5.06.0021, firmou entendimento que o pedido de diferenças fundamentado em norma regulamentar interna, que resulte em modificação de critérios de cálculo de vantagens pessoais, se baseia em descumprimento do pactuado e a lesão se renova a cada mês em que é realizado o pagamento de forma incorreta. Julgados. 5 - Relevante o registro de que a previsão do art. 11, § 2º, da CLT, que positivou e ampliou a diretriz da Súmula nº 294 do TST para alcançar a prescrição total também sobre a pretensão de pedido de prestações sucessivas decorrente de descumprimento do pactuado, não incide sobre o caso concreto. 6 - É certo que, apesar de a Lei nº 13.467/2017 encontrar-se em vigência desde 11/11/2017, a jurisprudência consolidada, baseada na legislação até então vigente, refletia tese jurídica no sentido de incidência de prescrição parcial. Desse modo, não poderiam eventuais credores de pretensões resistidas decorrentes de descumprimento do pactuado serem surpreendidos com a pronúncia da prescrição total simplesmente pela vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. 7 - É necessário estabelecimento de regra de transição, assim como se deu pelo art. 2.028 do Código Civil, a fim de resguardar o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, à luz do princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 8 - Trazendo referidas premissas ao caso concreto, incontroverso que o contrato de emprego se iniciou em 23/11/1989 e ainda se encontra ativo, de sorte que, em 11/11/2017, se encontrava em curso a prescrição parcial da pretensão da parte reclamante de alcançar diferenças salariais por descumprimento do contratado. Não podendo ser surpreendida pela prescrição total pelo início de vigência da Lei nº 13.467/2017, sua pretensão continuou sujeita à prescrição parcial, na forma da jurisprudência consolidada à época. Julgados. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA À FUNCEF COMO REFLEXO DA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS 1 - O pedido formulado na presente reclamação trabalhista consiste no pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da incorporação das parcelas "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE", em razão de suas naturezas salariais, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS (anuênio), com os reflexos decorrentes, inclusive no salário de contribuição e aportes à FUNCEF. 2 - Desse modo, uma vez que o recurso de revista da reclamada foi recebido precisamente quanto ao pedido principal, remete-se ao julgamento do recurso de revista a apreciação da matéria relativa à contribuição à FUNCEF, inclusive sob o aspecto da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que julga prejudicado . BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017, na medida em que o acórdão recorrido está conforme o entendimento do Pleno do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS À FUNCEF COMO REPERCUSSÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO DE DIREITO A PARCELA DE NATUREZA SALARIAL 1 - Delimitação do acórdão recorrido: "(...) No que diz respeito à alegada incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria, em que pese o STF, conforme decisão proferida em 20/02/2013 nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, tenha fixado que é da Justiça Comum a competência para julgar as ações relativas à complementação de aposentadoria, decorrente de contrato de previdência privada, a hipótese dos autos é diversa. Conforme constante da inicial, o pedido cinge-se à condenação da reclamada a efetuar o repasse das contribuições devidas à FUNCEF sobre as diferenças salariais pleiteadas por meio da presente ação". 2 - Percebe-se que o acórdão do Regional adota tese que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. No mesmo passo, o STF, no julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, fixou tese no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Julgados da SBDI-1 desta Corte. 3 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATS. INTEGRAÇÃO DE "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO", "PORTE" E "CTVA" NA BASE DE CÁLCULO. RH 115 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas "função gratificada", "Porte" e "CTVA" na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 3 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada por entender que, na forma da Tese Jurídica Prevalecente 14 daquele Regional, as parcelas de Função Gratificada Efetiva (ou gratificação de função), de Porte e de CTVA devem integrar a base de cálculo do ATS, em face de suas nítidas naturezas salariais. 4 - A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a "MN RH 115 049". 5 - A norma prevê no item 3.3.6 que o adicional por tempo de serviço (ATS) ou anuênio deve ser pago no valor de 1% da soma do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, para cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA e limitado a 35%. O salário-padrão é delimitado no item 3.3.1 como o valor fixo indicado nas tabelas salariais descritas nos Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da RH 115 049. Em outras palavras, é o salário básico de cada cargo das diversas carreiras do banco. Por sua vez, o complemento do salário-padrão está estabelecido no item 3.3.11 e corresponde precisamente "ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080". 6 - Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão . 7 - No que concerne pontualmente às parcelas de "função gratificada", "Porte" ou "CTVA", objetos do pedido de incorporação para cálculo formulado pelo reclamante, vê-se que a função gratificada tem previsão no item 3.3.7, sendo devida pelo exercício de função delimitada no "Plano de Funções Gratificadas" e paga nos valores constantes nas tabelas dos Anexos XVI e XVII. A parcela "Porte" está descrita no item 3.3.26 e está vinculada ao "exercício das funções gratificadas constantes nos Anexos XVIII e XIX". Por fim, a parcela "CTVA", do item 3.3.2, "complementa a remuneração do empregado ocupante de FG/CC efetivo ou assegurado, quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, conforme Anexos XIII, XIV, XV, XVI e XVII". 8 - Portanto, como se observa, são parcelas que de um modo geral visam remunerar o exercício de função e, assim, por consequência, não correspondem ao salário-padrão, pago a todo e qualquer empregado, independentemente da função ou cargo ocupado. Ademais, constata-se que o salário-padrão é pontualmente relacionado nos anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, ao passo que os valores das parcelas indicadas pelo reclamante constam dos anexos XIII, XIV, XV, XVI e XVII, XVIII e XIX. 9 - No que tange a alegação de inclusão de tais parcelas no conceito de "complemento do salário padrão", é de se destacar que seu valor é único e corresponde "ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080", o que não se confunde com outra parcela remuneratória decorrente do exercício de função gratificada, como "função gratificada", "Porte" ou "CTVA". Trata-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. 10 - Acrescente-se que todas as parcelas descritas estão previstas no mesmo normativo (RH 115 049), o que revela, também por esse aspecto, a ausência de propósito do empregador de que as parcelas integrassem umas às outras. 11 - Na linha da tese exposta, julgados de diversas Turmas do TST. 12 - Nesse contexto, percebe-se que o acórdão do Regional deu equivocada interpretação do sentido da norma interna da reclamada. 13 - Recurso de revista a que se dá provimento III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. 1 - Em razão da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e reversão de ônus de sucumbência, fica prejudicada a pretensão da parte reclamante em ver analisado o recurso de revista adesivo, por meio do qual procura reforma do acórdão do Regional acerca do termo inicial da prescrição da pretensão do pagamento de diferenças de ATS (pedido base/ principal julgado improcedente) e a majoração da condenação de honorários advocatícios de sucumbência imposta à reclamada. 2 - Resulta prejudicado o exame da transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 3 - Recurso de revista adesivo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATS. INTEGRAÇÃO DE ' GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE' NA BASE DE CÁLCULO. RH 115. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA Nº 294 DO TST. ART. 11, § 2º, DA CLT"; II - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017"; II - julgar prejudicado o agravo de instrumento da reclamada acerca do tema "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA À FUNCEF COMO REFLEXO DA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS"; III - não reconhecer a transcendência da matéria e não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS À FUNCEF COMO REPERCUSSÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO DE DIREITO A PARCELA DE NATUREZA SALARIAL"; IV - reconhecer a transcendência do tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATS. INTEGRAÇÃO DE "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO", "PORTE" E "CTVA" NA BASE DE CÁLCULO. RH 115", conhecer do recurso de revista da reclamada por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dá-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista; V - não conhecer do recurso de revista do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência das matérias. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, devendo ser observada a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF, em razão dos benefícios de justiça gratuita deferidos ao reclamante. Custas em reversão, pelo reclamante, no importe de R$900,19 (novecentos reais e dezenove centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento.

Indexação

Gratificação por Tempo de Serviço; Execução Previdenciária; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Transcendência

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