Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001493-74.2020.5.02.0434

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Doença ocupacional
  • Não comprovação
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A reclamante assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, em especial de que os fundamentos constantes do acórdão embargado são insuficientes para embasar a decretação de improcedência dos pleitos de responsabilidade civil e estabilidade. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, a Corte Regional assinalou que “não há prova robusta de que o simples uso da fala durante o período de aproximadamente cinco anos, nas condições demonstradas nos autos (função de operadora de teleatendimento, com jornadas diárias de seis horas e intervalos de vinte minutos), tenha potencial para desencadear ou agravar o distúrbio de ATM”. Também registrou que “a reparação civil pressupõe confirmação de ato ilícito e de nexo de causalidade (ou de concausalidade), os quais não restaram provados de forma satisfatória (CC artigos 186 e 927; CLT, artigo 818, I)”. 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. DOENÇA OCUPACIONAL – NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos do art. 479 do CPC, “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 37, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. 2.2. Na hipótese, a Corte de origem registrou que “não há prova robusta de que o simples uso da fala durante o período de aproximadamente cinco anos, nas condições demonstradas nos autos (função de operadora de teleatendimento, com jornadas diárias de seis horas e intervalos de vinte minutos), tenha potencial para desencadear ou agravar o distúrbio de ATM”. Também assinalou que “não consta das informações oficiais que as atividades que utilizem a fala atuem como fator causador ou agravante do distúrbio de ATM”, além do que “não há nenhum normativo apto a corroborar a conclusão pericial”. Diante de tal quadro, o Regional concluiu que “a reparação civil pressupõe confirmação de ato ilícito e de nexo de causalidade (ou de concausalidade), os quais não restaram provados de forma satisfatória (CC artigos 186 e 927; CLT, artigo 818, I)”, razão pela qual deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para excluir a condenação relativa às indenizações por danos material, moral, estabilidade e ao plano de saúde. 2.3. Nesse contexto, a conclusão do Regional de não adotar a conclusão da prova técnica, expondo as razões do seu convencimento, encontra embasamento legal. 2.4. Para além, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.