TSTAg-AIRR 0000721-94.2022.5.20.0002
Empregado analfabeto: recibos de pagamento não aceitos pelo TRT
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Empregado analfabeto
- Recibos de pagamento não aceitos pelo TRT
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ANALFABETO. RECIBOS DE PAGAMENTO NÃO ACEITOS PELO TRT. ASSINATURA DE PESSOA DESCONHECIDA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nos termos do art. 464 da CLT: “O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo”. No caso dos autos, o TRT consignou que: “os recibos de pagamento das férias com 1/3, adunados posteriormente pelos recorrentes, não estão assinados pelo reclamante, ainda que analfabeto, conforme prevê o art. 464 da CLT, mas assinados por pessoa desconhecida, de nome Tainar Rodrigues Santos, cujo nome se assemelha mais aos reclamados, não tendo tais recibos o condão de quitar as férias não gozadas e o correspondente adicional de 1/3, porque produzidos unilateralmente e de forma fraudulenta pelos reclamados, prevalecendo nesta Especializada o princípio da primazia da realidade". A delimitação no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que a assinatura nos recibos foi de pessoa desconhecida, e não de pessoa indicada pelo trabalhador ou com a anuência do trabalhador. Ou seja, não procede o argumento dos reclamados de que a assinatura seria de filha do trabalhador analfabeto. Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 1 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora