TSTRR 1105-94.2022.5.10.0015
Anuênios: prescrição total
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Anuênios
- Prescrição total
- Reclamado
- Prescrição e Decadência
- Compensação
- Recurso
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor exame da matéria, constata-se equívoco da decisão monocrática, diante da arguição de prescrição total de pleito decorrente de descumprimento do pactuado em reclamação trabalhista proposta em 12/12/2022. Deve ser provido o agravo para seguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamado, diante da provável violação ao art. 11, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. No caso dos autos, discute-se qual seria a prescrição aplicável no caso de direito previsto em regulamento empresarial (anuênio) que veio a ser suprimido por norma coletiva superveniente. Verifica-se do trecho transcrito que a verba denominada "anuênio" foi inicialmente instituída pelo Reclamado em decorrência do próprio contrato de trabalho, integrando-se, portanto, de forma definitiva às condições contratuais do reclamante. Dessa forma, uma vez incorporado o benefício ao contrato de trabalho, eventual modificação das regras atinentes à sua concessão (como ocorreu em 1999) configura inequívoco descumprimento das cláusulas pactuadas. Nesse contexto, e conforme a jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, o pedido referente a prestações sucessivas não decorre da simples alteração do pactuado, mas do efetivo descumprimento de obrigação contratual. Por essa razão, mostra-se inaplicável ao caso concreto a Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que a controvérsia envolve descumprimento contratual continuado e não ato único do empregador. Contudo, esta reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/12/2022, discutindo período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que trouxe nova redação ao art. 11, §2º da CLT, de seguinte teor: "Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para o trabalhador urbano ou rural, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (...) § 2º Aplica-se a prescrição total às pretensões de créditos trabalhistas decorrentes de descumprimento de disposições contratuais ou legais, inclusive quanto a alterações do pactuado, ainda que o descumprimento seja sucessivo." Da leitura do dispositivo citado acima, verifica-se que o legislador expressamente estendeu a prescrição total também aos casos de descumprimento do pactuado (caso dos autos), superando, nesse particular, a jurisprudência anteriormente consolidada pela SDI-1. Para fatos posteriores à Lei 13.467/2017, a jurisprudência vem entendendo que a nova regra prescricional vigente a partir de 11/11/2017 somente autorizaria a aplicação da prescrição quinquenal total que vier a ser consolidada em 11/11/2022. Ou seja, o prazo prescricional de 5 anos contaria a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17 e não da data do ajuizamento da reclamação trabalhista para trás. No caso dos autos, tendo a reclamação sido ajuizada em 16/12/2022, a prescrição aplicável é a quinquenal total. Ainda, não é demais reforçar que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Considerando, portanto, que a supressão dos anuênios ocorreu em 1999 e que não houve renovação do direito no quinquênio posterior à vigência da reforma trabalhista, a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal total. Assim, o recurso de revista deve ser provido para reconhecer a prescrição total e extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicada a análise dos demais temas deduzidos nos recursos das partes referentes aos reflexos de anuênios em PLR, pagamento em parcela única e aplicação de redutor sobre a indenização por danos materiais decorrente do recolhimento tardio das contribuições previdenciárias sobre a parcela anuênio e honorários de sucumbência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do reclamado para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017"; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017" por violação ao art. 11, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão do TRT e declarar a prescrição total da parcela anuênios, afastando, por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente das diferenças do benefício de complementação de aposentadoria pela ausência de recolhimentos sobre a parcela dos anuênios, e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Fica prejudicada a análise dos demais temas deduzidos nos recursos das partes referentes aos reflexos de anuênios em PLR, pagamento em parcela única e aplicação de redutor sobre a indenização por danos materiais decorrente do recolhimento tardio das contribuições previdenciárias sobre a parcela anuênio e honorários de sucumbência.
Indexação
Prescrição e Decadência; Compensação; Recurso; Honorários Advocatícios; Sobrestamento