TSTRR 20678-65.2017.5.04.0014
Horas extras: intervalo intrajornada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Controles de ponto
- Não exibição
- Ônus da prova
- Reclamante
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO. NÃO EXIBIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ PERFILHADA NA SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. EXPOSIÇÃO A RISCOS BIOLÓGICOS NOS TERMOS DO ANEXO 14 DA NR 15. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO. NÃO EXIBIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ PERFILHADA NA SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 818 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. EXPOSIÇÃO A RISCOS BIOLÓGICOS NOS TERMOS DO ANEXO 14 DA NR 15. AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Constou no acórdão regional que o Reclamante exercia a função de Analista de Marketing Pleno do Hospital e que, segundo o laudo pericial produzido, "O Recte. participava de reuniões nessas áreas, em salas de apoio nestes setores; o Autor esclareceu que cerca de 60% da jornada atuava em sala administrativa no Setor de Marketing onde efetuava planejamento de projetos, contatos, reuniões, etc." Ficou consignado, ainda, que em depoimento "o Autor confirmou que não ingressava em quartos de isolamento e não mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas". 2. Nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, para que seja constatado o direito ao adicional de insalubridade por agentes biológicos em grau médio, o trabalhador deve manter "contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante". 3. Em tal contexto, verifica-se que a hipótese dos autos não se amolda à prevista no Anexo 14 da NR 15 do MTE, visto que, segundo o enquadramento dos fatos expostos no julgado regional, não havia contato direto, tampouco permanente, entre o reclamante e os pacientes doentes ou materiais infectocontagiantes. Julgados. Logo, ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ao Autor, o Tribunal Regional proferiu decisão contrária à jurisprudência desta Corte e ao disposto no art. 190 da CLT, restando configurada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO. NÃO EXIBIÇÃO. CONFISSÃO RECÍPROCA. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que aplicada a confissão ficta ao Reclamante, em face do não comparecimento à audiência em que deveria depor. No entanto, condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras pleiteadas, com fundamento na Súmula 338, I/TST. Com efeito, a egrégia SBDI-1 já firmou o entendimento de que em caso de confissão recíproca a pena de confissão ficta aplicada ao Reclamante não afasta a presunção de veracidade da jornada de trabalho, visto que a apresentação de controles válidos de frequência pela Reclamada antecede o momento de comparecimento à audiência e tal ônus decorre de imposição legal (art. 74, §2º, da CLT). Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros a) por maioria, não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO. NÃO EXIBIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ PERFILHADA NA SÚMULA 338, I, DO TST", vencido o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Relator; b) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. EXPOSIÇÃO A RISCOS BIOLÓGICOS NOS TERMOS DO ANEXO 14 DA NR 15. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES. HONORÁRIOS PERICIAIS.", por violação do art. 190 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, julgando improcedente a pretensão inicial, ficando o pagamento dos honorários periciais a cargo da UNIÃO, a serem satisfeitos conforme diretriz da Súmula 457 do TST. Inverte-se o ônus de sucumbência, do que resultam custas pelo Reclamante, no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre R$ 100.000,00, valor dado à causa, das quais se encontra isento em face do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Periciais