STJAgInt nos EREsp 1.874.184
Ao imitir no pree DIREITO PROCESSUAL CIVIL: comprovação do dissídio
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Ao imitir no pree DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- Comprovação do dissídio
- Inteiro teor do paradigma e certidão de julgamento
- Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC
Ementa
ao imitir no pree DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. INTEIRO TEOR DO PARADIGMA E CERTIDÃO DE JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1- Agravo interno manejado em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos em que exigem os artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
2- Ademais, no mérito, os embargos não mereceriam prosperar pois o acórdão embargado julgou consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, de ser lícita a negativa de cobertura securitária quando ficar comprovada a má-fé do segurado, ao omitir no preenchimento de formulário contratual doença preexistente e já conhecida dele no momento da contratação, ou seja, incidiria à espécie a Súmula 168/STJ.
3- Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.