TSTRRAg 20262-82.2016.5.04.0871
Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo interjornadas e intrajornada
- Terceirização ilícita
- Aplicação de normas coletivas da empresa tomadora
- Isonomia salarial
- Ao reconhecimento do vínculo de emprego com a 2ª reclamada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA, AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque a 2ª reclamada, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS E INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), concluiu que o reclamante não usufruía corretamente os intervalos interjornadas e intrajornada. No tocante ao primeiro, aplicou corretamente o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1/TST. E, quanto ao intervalo intrajornada, a decisão foi proferida nos exatos termos da Súmula nº 437, I, desta Corte, inclusive em relação ao pagamento integral do período, ainda que parcialmente usufruído, mais o adicional. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO RECLAMANTE COM A 2ª RECLAMADA. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA EMPRESA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA, AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO RECLAMANTE COM A 2ª RECLAMADA. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA EMPRESA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725, fixou a tese de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2 . Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), o STF fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3 . Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações e a impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada, não mais sendo aplicável a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. 4 . Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que manteve a sentença que concluíra pela ilicitude da terceirização –já que fora perpetrada em atividade-fim da tomadora dos serviços – reconhecendo, por consequência, o vínculo de emprego do reclamante com a 2ª reclamada, nos períodos relativos à prestação dos serviços terceirizados, e aplicando as normas coletivas firmadas pela 2ª reclamada, foi proferida em desconformidade com as teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal, violando o art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA, SIRTEC –SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA . Diante do decidido no recurso de revista interposto pela 2ª reclamada, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada, cujo objeto se refere à ilicitude da terceirização; ao reconhecimento do vínculo de emprego com a 2ª reclamada; e à aplicação de normas coletivas firmadas pela empresa tomadora dos serviços.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela 2ª reclamada, AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "terceirização ilícita - reconhecimento do vínculo empregatício com a 2ª reclamada - aplicação de normas coletivas da empresa tomadora - isonomia salarial", para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal; b) conhecer do recurso de revista interposto pela 2ª reclamada, no tópico "terceirização ilícita - reconhecimento do vínculo empregatício do reclamante com a 2ª reclamada - aplicação de normas coletivas da empresa tomadora - isonomia salarial", por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão e i) declarar a licitude da terceirização de serviços perpetrada entre as reclamadas nos períodos de 21/10/2013 a 14/8/2014 e de 21/12/2015 a 14/1/2016 bem como afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a 2ª reclamada, nos referidos períodos, excluindo da condenação as parcelas e obrigações dele decorrentes (tais como diferenças salariais, bônus-alimentação, auxílio-alimentação complementar, abono extraordinário e diferenças de adicional de periculosidade); e ii) declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada em relação às parcelas remanescentes da condenação (horas extras relativas aos intervalos intrajornada e interjornadas, horas extras de sobreaviso e devolução de descontos indevidos), na forma da fundamentação adotada; e c) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela 1ª reclamada, SIRTEC - Sistemas Elétricos Ltda., cujo objeto se refere à ilicitude da terceirização; ao reconhecimento do vínculo de emprego do reclamante com a 2ª reclamada; e à aplicação de normas coletivas firmadas pela empresa tomadora dos serviços. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (Tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Sobrestamento