TSTAIRR 0011562-93.2023.5.03.0065
Litisconsórcio ativo: decisão interlocutória não terminativa do feito
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Litisconsórcio ativo
- Decisão interlocutória não terminativa do feito
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deu “provimento ao recurso, para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento e julgamento dos pedidos, como se entender de direito”. Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Esta Turma também tem jurisprudência firmada no sentido de que, ainda que não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, a existência de jurisprudência pacífica das Turmas ou da SDI-1 do TST também autoriza a exceção contida no item “a” do referido verbete. No caso, porém, não se verifica caracterizada nenhuma das hipóteses mencionadas. Assim, diante do óbice contido na Súmula nº 214 desta Corte, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator