TSTAIRR 1000016-96.2025.5.02.0383
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisitos do art. 896, §1º-a, IV, da CLT não atendidos
- Legitimidade do sindicato
- Extinção da ação de execução
- Limitação do número de substituídos por ação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.Cabe à parte que suscita tal preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 2.Na hipótese, a agravante não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, obstaculizando a análise de eventual omissão. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR AÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os sindicatos profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutos em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 2. No entanto, o artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil definiu a possibilidade de o juiz, de ofício, limitar o número de substituídos na execução coletiva: "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". 3. Assim, deve ser considerada válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva, em observância aos princípios da celeridade, ampla defesa, contraditório e duração razoável do processo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator