STJAgRg no AREsp 2.837.947
Delitos sexuais: retratação da vítima
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Delitos sexuais
- Retratação da vítima
- Conjunto probatório
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DELITOS SEXUAIS. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de revolvimento fático-probatório e na dissociação da retratação da vítima em relação às demais provas dos autos.
2. O agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com base em depoimentos da vítima, de sua genitora, de conselheiros tutelares, laudo pericial e estudos psicossociais.
3. Em revisão criminal, proposta com base em retratação da vítima, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgou improcedente o pedido, considerando que a retratação não foi contundente e permaneceu dissociada do conjunto probatório que embasou a condenação.
4. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição, alegando divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, e sustentando que a retratação da vítima eliminaria a única prova de autoria.
5. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, por entender que a condenação se fundamentou em um conjunto probatório robusto e que a retratação isolada da vítima não seria suficiente para desconstituir a coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a retratação da vítima, dissociada das demais provas dos autos, é suficiente para desconstituir a condenação em sede de recurso especial, considerando a impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão monocrática concluiu que a condenação do agravante se baseou em um conjunto probatório que inclui depoimentos da vítima, de sua genitora, de conselheiros tutelares, laudo pericial e estudos psicossociais, não se limitando à palavra da vítima.
8. A retratação da vítima, realizada anos após o trânsito em julgado, foi considerada dissociada das demais provas dos autos e não categórica, não sendo suficiente para desconstituir a condenação.
9. A pretensão de reavaliar a suficiência das provas ou a credibilidade das versões apresentadas demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
10. A jurisprudência do STJ estabelece que, em delitos sexuais, a retratação da vítima não conduz automaticamente à absolvição, devendo ser analisada em conjunto com o acervo probatório disponível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A retratação da vítima em crimes sexuais não conduz automaticamente à absolvição do réu, devendo ser analisada em conjunto com o acervo probatório disponível. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 3. A revisão criminal exige que a prova nova seja idônea e suficiente para evidenciar, por si, a inocência do condenado, não bastando suscitar mera dúvida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "c"; CPP, art. 386, incisos IV e V; CPP, art. 226; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 191.882/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.192.545/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023.
Tese
1. A retratação da vítima em crimes sexuais não conduz automaticamente à absolvição do réu, devendo ser analisada em conjunto com o acervo probatório disponível. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 3. A revisão criminal exige que a prova nova seja idônea e suficiente para evidenciar, por si, a inocência do condenado, não bastando suscitar mera dúvida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "c"; CPP, art. 386, incisos IV e V; CPP, art. 226; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.