TSTAg-AIRR 11104-40.2022.5.03.0153
Fase de execução: execução individual de processo coletivo ajuizado pelo sindicato
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Execução individual de processo coletivo ajuizado pelo sindicato
- Rol de substituídos
- Necessidade de observância dos limites subjetivos da coisa julgada
- Prescrição
- Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. O recurso de revista não merece processamento, pois não se verifica afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados (art. 1º, III, e art. 5º, caput, XXXV, LV, LXXIV, da CF/88). O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a ofensa à coisa julgada na execução individual promovida por trabalhador não incluído no rol de substituídos da ação coletiva ajuizada pelo sindicato, quando houve expressa delimitação subjetiva na ação original, além de sua ilegitimidade ativa para promover a execução. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição; Coisa Julgada