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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.811.558

Dialeticidade recursal: dissídio jurisprudencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Dialeticidade recursal
  • Dissídio jurisprudencial
  • Cumprimento de sentença
  • Homologação de acordo após o trânsito em julgado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, deficiência na demonstração do dissídio, aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, e incidência dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que indeferiu a homologação de acordo celebrado após o trânsito em julgado.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento por fundamento diverso, reconhecendo irregularidades na representação processual, reputando inviável a homologação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se a exigência de impugnação específica configura formalismo excessivo à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação; e (iv) saber se deve ser observado tratamento específico nas intimações conforme o art. 272, §§ 2º-5º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial reproduziu o conteúdo do próprio recurso especial e não impugnou, com especificidade, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

6. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial, pois a parte limitou-se à transcrição de ementas sem cotejo analítico e sem indicação de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.

7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação não afastam o requisito objetivo da dialeticidade recursal, sendo imprescindível a impugnação específica de todos os óbices aplicados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico e sem similitude fática, é insuficiente para comprovar dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação não dispensam a observância da dialeticidade recursal. "

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 141, 840, 841, 932, 1.029, 272; RISTJ, art. 253.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS; STJ, EAREsp n. 746.775/PR.

Tese

"1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico e sem similitude fática, é insuficiente para comprovar dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação não dispensam a observância da dialeticidade recursal. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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