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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001511-45.2023.5.02.0061

Reconvenção: apuração de diferença de caixa

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Reconvenção
  • Apuração de diferença de caixa
  • Indenização
  • Ônus da prova
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Nulidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECONVENÇÃO. APURAÇÃO DE DIFERENÇA DE CAIXA. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 1.2. No caso, foi mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu a Súmula 126 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada quanto ao tema. O autor limita-se, pois, sem identificar de forma clara, precisa e pormenorizada a matéria de insurgência, a defender a inaplicabilidade da Súmula 126 do TST e a defender a nulidade da decisão monocrática pela adoção da técnica de motivação “per relationem”. Pela leitura das razões de agravo não é possível saber qual o tema objeto da insurgência. 1.3. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo não conhecido, quanto ao tema. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A , da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2.2. Na hipótese, a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração que viabilizaria a verificação precisa entre o seu requerimento e a omissão no pronunciamento do TRT, não preenchendo o referido requisito. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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