TSTAg-AIRR 1000417-40.2024.5.02.0445
Adicional de insalubridade: trabalho em câmara fria
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Trabalho em câmara fria
- Na hipótese, o e
- Não lhe fornecia EPI's para baixas temperaturas
- Validade do banco de horas
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CÂMARA FRIA. SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO Nº 80. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 80, "O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.". Na hipótese, o e. TRT, com base no exame do conjunto fático probatório, manteve a sentença que deferiu ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, decorrente de labor em câmara fria. Conforme consta do laudo pericial, expressamente reproduzido no acórdão regional, o reclamante trabalhava de forma habitual e contínua em ambiente de baixas temperaturas, sem a proteção necessária, assinalando, o expert, que "a reclamada não protegia o autor. Não lhe fornecia EPI's para baixas temperaturas. Não cumpria as determinações da NR6, ou seja, não fornecia os equipamentos de proteção especificados.". Assim, o Regional concluiu que "a ré não apresentou qualquer elemento fático ou técnico que pudesse afastar a validade e as conclusões do trabalho pericial.". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão atinente à invalidade do banco de horas e consequente condenação da reclamada ao pagamento de horas extras não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinente a apontada violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ressalte-se, ainda, que a indicação genérica contrariedade à Súmula nº 338 desta Corte, sem a indicação do respectivo inciso que a parte entende vulnerado, não atende às exigências da Súmula nº 221 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator