Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 458-55.2018.5.07.0005

Execução honorários advocatícios: preclusão 1

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO 1. Na hipótese vertente, relativo ao pedido do reclamante de que conste nos cálculos exequendos os valores relativos à condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, o Tribunal Regional asseverou que consta da certidão de cálculo (ID 56ad88e - fl.1120) que referida parcela " não foi concedida nem pela sentença de mérito de fls. 6027/6037, nem no embargo de declaração de fls.6095/6095v, nem no acórdão de fls. 6162/6169, (...) e em seus embargos de declaração sentenciais de fls.6202/6203v" (fls. 1.548). 2. Portanto, o tema não pode ser objeto de pronunciamento em face da preclusão, uma vez que a discussão aventada nos autos tem nítido caráter infraconstitucional (arts. 836 e 879, § 1º, da CLT). 3. Logo, o caráter infraconstitucional da questão relativa à preclusão obsta o processamento de recurso de revista, tendo em vista a incidência dos óbices contidos no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266/TST. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DIFERENÇAS RESULTANTES DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A indicação dos trechos do acórdão relativo aos temas objeto de insurgência no início das razões recursais, em blocos, sem a delimitação apropriada do objeto da insurgência, não atende as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Portanto, a transcrição de forma dissociada dos argumentos jurídicos resulta inviável o processamento do apelo, mesmo que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.