TSTAg-AIRR 0010183-16.2021.5.18.0051
Competência do ministro relator: negativa de seguimento ao agravo de instrumento por meio de decisão monocrática
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Competência do ministro relator
- Possibilidade
- Ausência de nulidade
- Execução
- Prêmio permanência
- Apuração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DO MINISTRO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. A competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão devidamente fundamentada, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. PRÊMIO PERMANÊNCIA. APURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, quanto à apuração do prêmio de permanência, consignou que, "ao contrário do alegado pela Executada, constou no título judicial com trânsito em julgado que o prêmio de permanência dever ser tomado por base o salário contratual pago no recibo salarial do respectivo mês de cômputo da parcela, devendo ser feita a dedução dos valores pagos apenas a partir de novembro de 2015, data em que a Agravante passou a pagar o prêmio permanência em rubrica própria. A análise dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID a113ec2) revela que o comando emergente do título exequendo foi devidamente observado." 3. Nesse contexto, não há como reconhecer afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto, segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST. 4. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, por ausência de transcendência da matéria impugnada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator