TSTAg-AIRR 0000724-39.2017.5.05.0003
Horas extraordinárias: não apresentação injustificada dos registros de jornada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Não apresentação injustificada dos registros de jornada
- Jornada declinada na inicial
- Presunção relativa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DOS REGISTROS DE JORNADA. SÚMULA N° 338, I, DESTA CORTE SUPERIOR. JORNADA DECLINADA NA INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte não apresenta argumentos suficientes aptos a autorizar o processamento do apelo, uma vez que a parte reclamada não apresentou os registros de jornada e, consequentemente, o juízo de origem acolheu a jornada declinada na inicial. 2. Constata-se, portanto, que a controvérsia foi dirimida em sintonia com o entendimento desta Corte superior, consubstanciado na parte final do item I da Súmula n° 338 do TST, que prevê que “A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. 3. Assim, à míngua de elementos fáticos que comprovem que a presunção relativa foi afastada, resta inviabilizado o processamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator