TSTAg-AIRR 0000884-40.2023.5.08.0110
Dissídio coletivo: necessidade de comum acordo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo
- Necessidade de comum acordo
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DISSÍDIO COLETIVO. NECESSIDADE DE COMUM ACORDO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3 JUROS DE MORA APLICÁVEIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se foi devidamente observado o pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT em que se exige: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 2. No caso, verifica-se que a ré não observou o referido pressuposto porquanto transcreveu, no início das razões do recurso de revista (fls. 998-1000), de forma conjunta e sequencial, trechos dos capítulos do acórdão regional relativos aos temas objeto da insurgência (comum acordo em dissídio coletivo, honorários advocatícios e juros aplicáveis), o que impede a delimitação das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator