Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 20181-29.2020.5.04.0731

Interposto na vigência da lei 13.467/2017: deserção do recurso ordinário

  • Direito do Trabalho
  • Interposto na vigência da lei 13.467/2017
  • Deserção do recurso ordinário
  • Cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Depósito Recursal

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CLÁUSULAS QUE PODERIAM OBSTAR A EFETIVIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro garantia com cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. In casu , a reclamada preferiu lançar mão da substituição do depósito recursal para interposição do recurso ordinário por apólice seguro garantia, emitida em 29/4/2021 (fl. 608-622), após o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Referida substituição, autorizada pelo art. 899, § 11, da CLT, com a redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, foi regulada pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. A análise dos autos revela que, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, prever condições para renovação da apólice diversas das hipóteses contempladas no parágrafo único do artigo 4° do Ato Conjunto nº 1, verifica-se que na própria apólice (fls. 608-622), nas condições especiais, há cláusulas que permitem afastar aludidas condições obstativas, como se pode observar das cláusulas 5, 6.3, 8, 9, 10.1, 10.3 e 12 . Nelas, há previsão expressa de revogação das cláusulas de extinção da garantia e de rescisão contratual constantes das condições gerais, assim como de estarem ratificadas "integralmente as disposições das Condições Gerais, Capítulo I, que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis". Ademais, uma vez existente comando expresso na apólice apresentada pela reclamada da obrigatoriedade de renovação automática e compulsória e impossibilidade de exclusão da responsabilidade da seguradora, enquanto houver risco a ser coberto pela apólice, não se vislumbra prejuízo à execução ou ausência de liquidez da garantia. Desse modo, considerando que as condições especiais permitem identificar a renovação automática da apólice, único óbice indicado pelo Regional para rejeitar o seguro garantia, deve ser afastada a deserção. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LOJAS RENNER S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Fica prejudicada a análise do recurso de revista da reclamada, em face do provimento dado no recurso da reclamada. Ressalve-se que as matérias poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista da reclamada SBF Comércio de Produtos Esportivos S.A por violação ao artigo 5°, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicada a análise do recurso de revista da reclamada Lojas Renner S.A., que poderá ser objeto de novo recurso, sem a incidência da preclusão.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Depósito Recursal

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.