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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.000.989

Prejudicialidade: pretensão integralmente reiterada em recurso subsequente

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRETENSÃO INTEGRALMENTE REITERADA EM RECURSO SUBSEQUENTE. JULGAMENTO CONJUNTO. PREJUÍZO RECONHECIDO.

1. O Ministério Público interpôs agravo interno contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial de um dos demandados e deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado em ação de improbidade administrativa.

2. Sobrevindo nova decisão monocrática, que acolheu os embargos de declaração opostos pelos corréus para estender-lhes os efeitos da improcedência, o Ministério Público interpôs segundo agravo interno, no qual reiterou integralmente as teses do primeiro recurso e acrescentou a inadequação dos embargos de declaração para operar ampliação subjetiva do julgado.

3. Absorvidas pelo segundo agravo interno todas as pretensões deduzidas no presente recurso, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade, com apreciação das matérias por ocasião do julgamento do recurso subsequente, realizado nesta assentada.

4. Agravo interno prejudicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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