STJAgInt no AREsp 2.000.989
Prejudicialidade: pretensão integralmente reiterada em recurso subsequente
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prejudicialidade
- Pretensão integralmente reiterada em recurso subsequente
- Julgamento conjunto
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRETENSÃO INTEGRALMENTE REITERADA EM RECURSO SUBSEQUENTE. JULGAMENTO CONJUNTO. PREJUÍZO RECONHECIDO.
1. O Ministério Público interpôs agravo interno contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial de um dos demandados e deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado em ação de improbidade administrativa.
2. Sobrevindo nova decisão monocrática, que acolheu os embargos de declaração opostos pelos corréus para estender-lhes os efeitos da improcedência, o Ministério Público interpôs segundo agravo interno, no qual reiterou integralmente as teses do primeiro recurso e acrescentou a inadequação dos embargos de declaração para operar ampliação subjetiva do julgado.
3. Absorvidas pelo segundo agravo interno todas as pretensões deduzidas no presente recurso, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade, com apreciação das matérias por ocasião do julgamento do recurso subsequente, realizado nesta assentada.
4. Agravo interno prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.