TSTRR 20003-13.2019.5.04.0021
Suspensão parcial do processo: julgamento do tema 1046 pelo STF
- Direito do Trabalho
- Suspensão parcial do processo
- Julgamento do tema 1046 pelo STF
- Sendo assim, não há mais se falar em suspensão do processo
- Suspensão do Processo
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. JULGAMENTO DO TEMA 1046 PELO STF. RETORNO DOS AUTOS AO TRT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da suspensão do processo em razão do julgamento do tema 1046 pelo STF detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. JULGAMENTO DO TEMA 1046 PELO STF. RETORNO DOS AUTOS AO TRT. O Tribunal Regional determinou a suspensão parcial do processo quanto ao tema sobre "a validade de norma coletiva a legitimar as escalas 12x36, concomitantemente à prorrogação da jornada e ao banco de horas, incluindo horas extras, domingos e feriados laborados, inaplicabilidade do § 1º do art. 58 da CLT e da OJ nº 415 da SBDI-I do TST e aumento pela média remuneratória, até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema nº 1046" , sem analisar o recurso ordinário. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Eis o teor dessa decisão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09.05.2023: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Sendo assim, não há mais se falar em suspensão do processo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXVIII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que possa dar continuidade ao julgamento do recurso do reclamante acerca do tema então sobrestado, como entender de direito.
Indexação
Suspensão do Processo