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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.283.428

Apropriação indébita majorada: consequências do crime

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Apropriação indébita majorada
  • Consequências do crime
  • Fundamento inidôneo
  • Confissão espontânea qualificada
  • Reconhecimento, de ofício

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime foi firmada com base na alegação de que as vítimas foram obrigadas a pagar novamente os valores para regularizar o imóvel, o que caracterizou duplo prejuízo financeiro.

2. A argumento de duplo prejuízo não é idôneo nem adequado para justificar a negativa da vetorial consequências, pois, tecnicamente, não se pode dizer que as vítimas tiveram duplo prejuízo com o pagamento das taxas, pois um desses pagamentos era devido. Portanto, o prejuízo econômico ordinário foi apenas dos valores apropriados pelo réu. Consequências extras que extrapolam o tipo penal não foram indicadas. Essa avaliação não demanda reexame de fatos, pois foi baseada nas premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido.

3. A confissão do réu deve ser reconhecida, ainda que informal, parcial ou qualificada, independentemente de haver influenciado ou não o convencimento judicial, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior.

4. Na hipótese, pela leitura do acórdão recorrido, ficou evidenciado que o réu admitiu a prática dos fatos ainda que sob o argumento de se tratar de conduta atípica, característica da confissão qualificada. Assim, o réu faz jus ao benefício da redução na pena, que, no caso, se concretiza com a compensação integral com a agravante da reincidência. Nesse ponto, não é possível a análise sob a égide da Constituição Federal, por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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