TSTROT 1008058-22.2025.5.02.0000
Fundação casa: agente de apoio socioeducativo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Agente de apoio socioeducativo
- Adicional de periculosidade
- Matéria controvertida
- Óbice da súmula 83, i, do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. 1. Discute-se nos autos o direito do trabalhador, na função de Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa, ao recebimento de adicional de periculosidade, em razão da exposição a risco de violência física. 2. O fundamento intrínseco da ação rescisória, consubstanciado na violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. 3. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 966 do CPC (Súmula 83, I, do TST). 4. No caso concreto, à época em que proferido o acórdão rescindendo, em agosto de 2018, o tema ainda era controvertido no âmbito desta Corte Superior, tanto que a própria SBDI-1 acolheu proposta de instauração de incidente de recursos repetitivos, submetendo a matéria à apreciação do Tribunal Pleno, resultando na edição da Tese Repetitiva nº 16, apenas em novembro de 2021. 5. Aplica-se, ao caso, a mesma lógica que orientou a edição da Súmula 83, II, do TST, segundo a qual “O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida”. 6. O óbice da Súmula 83, I, do TST impede a configuração de violação manifesta da norma jurídica. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora