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Jurisprudências

TSTRR 111100-35.1993.5.04.0012

Grupo econômico: reconhecimento anterior à vigência da lei 13.467/17

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Grupo econômico
  • Reconhecimento anterior à vigência da lei 13.467/17
  • Ausência dos requisitos legais
  • Presença dos requisitos legais
  • E Stefani & Araújo Ltda., para fins de responsabilização solidária
  • No caso, o eg

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A controvérsia gira em torno da caracterização de grupo econômico entre as empresas Henrique Stefani Transporte e Logística Ltda. e Stefani & Araújo Ltda., para fins de responsabilização solidária. 2. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/17, a formação de grupo econômico se caracteriza quando uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, o controle ou a administração de outra. 3. No caso, o eg. Tribunal Regional assentou a existência de identidade de objeto social entre as empresas voltadas ao transporte rodoviário de carga e a atuação de sócia comum em período relevante, com participação societária expressiva. 4. Foi comprovado que uma das sócias comuns das rés exerceu a função de sócia gerente na recorrente no período de 1983 a 1987. Ainda que tal fato seja anterior ao contrato de trabalho do autor, é suficiente a configurar o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 5. A configuração da coordenação entre os entes societários, uma vez verificada, conduz à presunção de sua continuidade, dado que a comunhão de interesses empresariais revela um liame organizacional que transcende a ocasionalidade e imprime traços de permanência à atuação coletiva no domínio econômico. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e III - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Grupo Econômico; Liquidação / Cumprimento / Execução

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