TSTRR 3626800-38.2007.5.09.0003
Anterior a vigência das leis 13.015/2014 e 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Anterior a vigência das leis 13.015/2014 e 13.467/2017
- Terceirização de serviços
- Impossibilidade
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Adicional de Hora Extra
Ementa
I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.546 em repercussão geral (Tema 383), fixou a seguinte tese: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. 2. Diante disso, impõe-se o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ANTERIOR A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA ENTRE TRABALHADORES DA EMPRESA TERCEIRIZADA E OS TRABALHADORES DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.546 em repercussão geral (Tema 383) fixou a seguinte tese: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". À luz da tese fixada pela Suprema Corte, este Tribunal Superior do Trabalho vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula nº 331, I, e na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ANTERIOR A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. Nos termos da Súmula 437, I, do TST, editada com base no art. 71, § 4º, da CLT na redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a ausência ou a concessão parcial do intervalo mínimo intrajornada implica o pagamento total do período não usufruído como extra. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015; II - conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, quanto ao tema "terceirização de serviços - isonomia entre trabalhadores da empresa terceirizada e os trabalhadores da tomadora de serviços - impossibilidade", por violação do art. 37, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, bem como os consectários daí advindos; III - conhecer do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula 437, I, desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento total do valor referente ao período de intervalo intrajornada para repouso e alimentação, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e reflexos, de acordo com a diretriz expressa na referida Súmula.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Adicional de Hora Extra