TSTAg-AIRR 0020009-54.2023.5.04.0029
Acúmulo de função: dano moral
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Acúmulo de função
- Dano moral
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “ACÚMULO DE FUNÇÃO”, o Tribunal de origem decidiu que as atividades apontadas pela reclamante na inicial não configuram acúmulo de funções, pois compatíveis com a função exercida e sua condição pessoal. 3. Da mesma forma, quanto ao tema “DANO MORAL” o TRT concluiu que o pedido está fundamentado na alegação de acúmulo de função, que foi julgado improcedente, razão pela qual não há como deferir o pleito. 4. Quanto aos “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”, o Tribunal condenou apenas a reclamante, em virtude da improcedência total da ação, e determinou a suspensão da exigibilidade. 5. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
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