Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020009-54.2023.5.04.0029

Acúmulo de função: dano moral

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “ACÚMULO DE FUNÇÃO”, o Tribunal de origem decidiu que as atividades apontadas pela reclamante na inicial não configuram acúmulo de funções, pois compatíveis com a função exercida e sua condição pessoal. 3. Da mesma forma, quanto ao tema “DANO MORAL” o TRT concluiu que o pedido está fundamentado na alegação de acúmulo de função, que foi julgado improcedente, razão pela qual não há como deferir o pleito. 4. Quanto aos “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”, o Tribunal condenou apenas a reclamante, em virtude da improcedência total da ação, e determinou a suspensão da exigibilidade. 5. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.