TSTRRAg 101990-66.2016.5.01.0019
Enquadramento sindical: financiária
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Financiária
- Empregada de loja de departamento
- Enquadramento / Classificação
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Grupo Econômico
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar com base no artigo 282, § 2º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. É entendimento desta Corte Superior que o desempenho de atividades financeiras em lojas de departamento, circunscritas apenas à dinâmica empresarial, com a finalidade exclusiva de aumentar a venda de seus produtos, de caráter meramente acessório, assemelha-se à atividade de correspondente bancário e não autoriza o enquadramento como financiário. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento parcial ao agravo; II) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO"; III) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento da parte autora na categoria dos financiários e, por conseguinte, excluir a condenação ao pagamento das parcelas estipuladas nas respectivas normas coletivas, bem assim as horas extras (e reflexos) decorrentes da jornada especial da categoria, conforme previsto nas normas coletivas da categoria, bem como excluir a responsabilidade solidária das demais reclamadas.
Indexação
Enquadramento / Classificação; Tomador de Serviços / Terceirização; Grupo Econômico; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher