TSTAg-AIRR 47-04.2022.5.09.0009
Sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o Colegiado a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Isto porque aquele órgão julgador concluiu que o conjunto fático e probatório do presente processo demonstrou que a relação era distinta de vínculo empregatício, especialmente, pela verificação da ausência de pessoalidade. Quanto à falta do referido requisito, o TRT, expressamente, registrou que "as testemunhas ouvidas pelo próprio reclamante confirmaram que os motofretistas podiam se fazer substituir por terceiros ". E, ainda, delimitou o seguinte quadro fático-probatório pertinente: " A testemunha JOHNNY CARLOS DE LIMA, ouvida por indicação do reclamante, disse que (...) já faltou e teve que mandar outra pessoa lugar; (...) A segunda testemunha de indicação do reclamante, HERIVELTO SPENA CAMARGO afirmou que (...) quando não podia ir trabalhar, mandava alguém em seu lugar e era ele quem pagava a pessoa ". Verifica-se, portanto, que o TRT, em observância ao princípio do convencimento motivado do juiz, conforme dispõe o art. 371, do CPC, entendeu, por decisão devidamente motivada, que a prova dos autos (especialmente, a prova testemunhal) indicou a ausência de pessoalidade, o que é suficiente para afastar o reconhecimento do vínculo pretendido, sendo até dispensável a manifestação do Colegiado a quo a respeito dos demais requisitos caracterizadores da relação de emprego. Ainda assim, o TRT concluiu que " o reclamante prestou serviços como motoboy autônomo, em condição de eventualidade, recebendo por trabalho realizado ", tendo em vista a prova testemunhal dos autos, bem como a prova documental (notas fiscais), que " demonstram o pagamento de quantias variadas, estando relacionados à quantidade de entregas realizadas (serviços prestados), como evidencia a documentação de fls. 99/111 ". Nota-se que os pontos alegados por omissos consistem, na verdade, em insurgência recursal quanto à valoração da prova, utilizada com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, sendo que os embargos de declaração não se prestam para tal finalidade, eis que consistem, apenas, em um meio integrativo-retificador da decisão para adequá-la, de forma harmônica, aos limites nela traçados. Não há, pois, que se falar em afronta ao artigo 93, IX, da CF. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.